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Regulamento de Assistência Jurídica Individual (AJI)

Documento oficial aprovado pela Diretoria Executiva. Consulte aqui, quando quiser, os termos completos do benefício.

Capítulo I – Dos objetivos e beneficiários

Art. 1º. O programa de Assistência Jurídica Individual (AJI), instituído pela ASSINPERJ, consiste em um serviço de suporte estruturado e de valorização institucional promovido em prol de seus filiados, nos termos definidos neste Regulamento.

§ 1º. O programa tem por objetivo colocar à disposição dos associados assistência jurídica prestada por escritórios de advocacia conveniados, para a defesa de direitos e interesses nas esferas administrativa, funcional e previdenciária, estritamente ligadas às atribuições exercidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º. A prestação da assistência jurídica aos filiados pelos advogados parceiros perdurará durante a vigência do convênio firmado com a ASSINPERJ.

Art. 2º. Podem requerer e usufruir da AJI os associados da ASSINPERJ que estejam rigorosamente em dia com o pagamento de suas mensalidades associativas.

Art. 3º. O prazo de duração do programa de AJI é indeterminado, podendo ser revisto ou ajustado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva da Associação.

Capítulo II – Da abrangência e dos limites da atuação

Art. 4º. A AJI abrange o suporte qualificado em:

  • I. Processos administrativos ou judiciais que envolvam o associado em razão do exercício de suas atribuições funcionais ligadas ao Estado do Rio de Janeiro.
  • II. Defesa dos direitos e interesses dos filiados em demandas previdenciárias e funcionais estaduais.

Art. 5º. A assistência compreenderá os atos privativos de advogado, destacando-se as consultas verbais ou virtuais e o acompanhamento em procedimentos administrativos e ações judiciais.

Art. 6º. Não será deferida ou mantida a AJI nas seguintes hipóteses:

  • I. Quando a demanda tiver foro ou competência diversa do Estado do Rio de Janeiro.
  • II. Quando a matéria envolver áreas do direito não abarcadas pelo escopo funcional da associação.
  • III. Quando houver conflito de interesses ou quebra de confiança entre o associado e a ASSINPERJ, sua Diretoria ou os escritórios conveniados.
  • IV. Quando a demanda já for objeto de ação coletiva promovida pela entidade.
  • V. Quando a causa não apresentar viabilidade jurídica técnica.
  • VI. Ocorrência de vedações previstas no Estatuto da OAB ou no Código de Ética e Disciplina.
  • VII. Inadimplência do associado com as mensalidades da ASSINPERJ.

§ 1º. Havendo multiplicidade de pedidos com objeto idêntico, a Diretoria, em conjunto com os advogados, poderá optar pelo manejo de ação coletiva, denegando os pleitos individuais.

§ 2º. Constitui quebra de confiança a omissão deliberada de informações, a prestação de dados inexatos ou o desrespeito aos deveres de urbanidade na relação com o profissional.

Capítulo III – Do fluxo de requerimento, triagem e agendamento

Art. 7º. O acesso à AJI obedece obrigatoriamente ao seguinte fluxo operacional:

  • I. Requerimento online: o associado adimplente deverá preencher o formulário digital específico de AJI disponibilizado nos canais oficiais da Associação (Área do Associado ou aplicativo).
  • II. Triagem imediata: a Diretoria Executiva da ASSINPERJ realizará a triagem de forma imediata, verificando a adimplência das mensalidades e a pertinência temática do pedido.
  • III. Encaminhamento direto: estando o pedido apto, a demanda será imediatamente repassada ao escritório especializado e conveniado à ASSINPERJ.
  • IV. Contato pelo escritório: de posse dos dados, o escritório de advocacia parceiro entrará em contato diretamente com o associado (via WhatsApp cadastrado no requerimento) para agendar e marcar o dia e a hora da consulta.

Parágrafo único. É expressamente vedada a realização de qualquer atendimento sem o prévio protocolo e triagem oficial pela ASSINPERJ, não havendo tratativas avulsas diretas com o escritório.

Capítulo IV – Da realização dos atendimentos e regras de convivência

Art. 8º. Os atendimentos jurídicos serão realizados pelo escritório conveniado exclusivamente por videoconferência, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, garantindo total comodidade, segurança e agilidade para inativos, pensionistas, residentes em outros estados ou filiados com mobilidade reduzida.

Art. 9º. O associado deverá acessar a sala de videoconferência no horário aprazado, munido de toda a documentação física ou digital indispensável para a análise do caso.

Art. 10. O tempo estimado para cada atendimento é de aproximadamente 30 minutos, sendo concedida uma tolerância máxima de 15 minutos de atraso.

Parágrafo único. A ausência injustificada ou o atraso superior à tolerância (no-show) acarretará ao associado o impedimento de novo agendamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou o reposicionamento para o final da fila de atendimento.

Art. 11. O descumprimento de prazos pelo associado no envio de documentos solicitados pelo advogado, caracterizando inércia superior a 15 dias, configurará abandono da causa, ensejando o encerramento do atendimento no âmbito da AJI.

Capítulo V – Honorários, custos e tabela OAB

Art. 12. As orientações em sede de consulta inserem-se no escopo do programa. Nos casos de atuação judicial que acarretem proveito econômico mensurável, os honorários contratuais obedecerão aos seguintes limites máximos:

  • •Até 20% para a atuação em primeira instância.
  • •Até 30% para a atuação em âmbito recursal.

Art. 13. Para demandas específicas que possuem valores de remuneração previamente estipulados na tabela oficial da OAB, o associado da ASSINPERJ fará jus a um desconto especial de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os valores referenciais da tabela.

Art. 14. Todas as despesas operacionais e processuais decorrentes do andamento da demanda (tais como custas judiciais, emolumentos, emissão de certidões, cópias e honorários periciais) correrão integralmente por conta do associado assistido.

Art. 15. Os honorários de sucumbência pertencem com exclusividade ao advogado ou escritório patrocinador da causa, constituindo verba devida pela parte adversa vencida.

Capítulo VI – Dos deveres das partes

Art. 16. São deveres do associado assistido:

  • I. Prestar informações verdadeiras e exatas.
  • II. Informar prontamente qualquer alteração de dados cadastrais, e-mail ou telefone.
  • III. Fornecer os documentos necessários em tempo hábil para cumprimento de prazos.
  • IV. Tratar com urbanidade os profissionais da advocacia.

Art. 17. Compete aos escritórios conveniados prestar serviços com zelo, lealdade processual, sigilo absoluto e qualidade técnica até o final da demanda.

Capítulo VII – Proteção de dados (LGPD) e disposições finais

Art. 18. Em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a ASSINPERJ e os escritórios conveniados asseguram o mais absoluto sigilo, confidencialidade e segurança técnica no tratamento das informações e documentos fornecidos pelos associados.

Art. 19. A perda do vínculo de associado ou a inadimplência financeira encerra de pronto a prestação da AJI em andamento, cabendo ao interessado negociar diretamente com o causídico os honorários particulares para a continuidade.

Art. 20. Os casos omissos, dúvidas ou as situações excepcionais não contempladas neste regulamento serão deliberados soberanamente pela Diretoria Executiva da ASSINPERJ.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023.

Bruna Fontes V dos Santos

Presidente